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quinta-feira, abril 25, 2024
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COMPANHIA DE SANEAMENTO É CONDENADA POR MAU CHEIRO EM CASTELO

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a sentença do Juiz da 1ª Vara de Castelo, Joaquim Camatta Moreira, que condenou uma companhia de saneamento a implantar sistemas eficientes de eliminação de odores, que seriam causados por estação de tratamento de esgoto instalada por ela na localidade de Aracuí, e que estariam causando grande incômodo aos moradores da comunidade.

De acordo com o processo, a empresa já teria tomado algumas providências para minimizar o problema, porém este ainda não estaria solucionado.

Segundo o Relator do processo no TJES, Desembargador Jorge do Nascimento Viana, a minimização do mau cheiro informada na petição inicial do recurso da empresa, só ocorreu em razão da ordem judicial liminar, “o que evidencia, então, a existência do interesse processual que, decerto, ainda se mantém.” O magistrado destacou, ainda, que pela sentença proferida, bem como da prova testemunhal, o que houve foi uma minimização dos fortes odores. Sendo assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, como pretende a companhia de saneamento, desobrigaria a mesma a continuar com o trabalho executado.

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau ressaltou que é de conhecimento de todos que a implantação do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário da população de Castelo é imprescindível e deve ser feito da maneira mais eficiente possível. Todavia, afirma o magistrado, o serviço pelo qual a empresa é muito bem remunerada pelo consumidor deve ser prestado em favor deste e não de forma a lhe causar danos pessoal ou ao meio ambiente em que vive.

Segundo o magistrado, a companhia ainda não cumpriu com a obrigação negativa referente à emissão dos gases provenientes da estação de tratamento, “em desrespeito ao interesse público e à coletividade que mantêm o serviço e têm o direito de preservar o habitat livre de agressões, incluindo as odoríferas provenientes de esgotamento de dejetos, cabendo à requerida não somente minimizar o problema, mas empregar todas as técnicas necessárias a extirpar a poluição aérea por ela provocada.”, destacou o juiz.

Para o magistrado, sendo a atividade da requerida vinculada ao risco por eventuais prejuízos causados à população e ao meio ambiente, compete à mesma empreender todos os meios e técnicas para que o cidadão não sofra qualquer tipo de transtorno. “Qualquer alteração no meio ambiente que venha a atingir a dignidade e a qualidade de vida humana, recebe a significância jurídica adequada”.

Em caso de descumprimento da decisão judicial, a companhia de saneamento deve pagar multa diária de R$ 1 mil.

Processo nº: 0000272-44.2009.8.08.0013

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