Por Fabiano Peixoto – @reportercapixabanews
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu, nesta terça-feira (13), uma liminar favorável ao Município de Anchieta em ação movida contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES), declarando ilegal a greve deflagrada pela categoria. A decisão foi proferida pelo desembargador Sérgio Ricardo de Souza, relator do processo nº 5007047-67.2025.8.08.0000. (Veja a decisão abaixo)
A Prefeitura de Anchieta ajuizou a Ação Declaratória de Ilegalidade da Greve com pedido de tutela de urgência, alegando que a paralisação foi iniciada sem o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 7.783/89, que regula o direito de greve, especialmente no que se refere à manutenção dos serviços essenciais e à comunicação adequada aos usuários.
De acordo com os autos, o movimento grevista foi comunicado por meio do Ofício nº 151/2025, encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, sem indicar o dia e o horário exatos do início da paralisação, o que teria gerado insegurança para a gestão municipal. O Município também alegou que não houve convocação formal da assembleia, tampouco comprovação de quorum mínimo, e que não foi apresentado plano de continuidade mínima dos serviços.
Ainda segundo a administração municipal, os servidores reivindicam a adequação dos salários ao piso nacional do magistério, o pagamento de retroativos, reformulação do Plano de Cargos e Estatuto do Magistério, além da equiparação do vale-alimentação entre servidores efetivos e contratados.
Ao analisar o pedido, o desembargador relator entendeu que o Município apresentou elementos suficientes que demonstram a plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de dano à população diante da paralisação dos serviços educacionais.
Na decisão, o magistrado destacou que o SINDIUPES não observou os requisitos legais mínimos para o exercício do direito de greve, entre eles a comunicação prévia à população e o planejamento para manter os serviços essenciais. “A mera formalidade temporal não afasta o caráter excepcional da greve no serviço público, tampouco autoriza seu uso de forma abusiva e desorganizada”, afirmou o desembargador.
Com a decisão liminar, o Tribunal determinou a suspensão imediata do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O julgamento do mérito da ação será feito pelo Tribunal Pleno do TJES.
A decisão segue precedentes já firmados pelo Judiciário capixaba em situações semelhantes, reforçando a exigência do cumprimento rigoroso da legislação vigente para a deflagração de greves no setor público.
Clique aqui no link e baixa a decisão (Decisão liminar (1))