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Material educacional: condenados ex-prefeito e ex-secretário de Anchieta a ressarcir R$ 595 mil

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual realizada no dia 26 último, determinou que o ex-prefeito de Anchieta Marcus Vinicius Doelinger Assad e o então secretário Educação Daziomar de Oliveira Nogueira devolvam aos cofres públicos o valor equivalente a 184.213, 46 VRTEs – R$ 495.000,00 em valores atualizados. A condenação é devido a aquisição por inexigibilidade das coleções educacionais “Quem ama educa”, “Discovery na escola” e “Manual de educação para filhos” sem comprovação de interesse público.

Também foi mantida a irregularidade de aquisição por inexigibilidade de material escolar (4.000 atlas geográfico do Espírito Santo e de seus municípios e 1.020 itens da Enciclopédia Digital do Corpo Humano), nos valores respectivos de: R$ 196.000,00, R$ 199.920,00 e total de R$ 395.920,00.

Acompanhando parcialmente o posicionamento da área técnica e do Ministério Público Especial de Contas, o relator, conselheiro Marco Antônio da Silva, votou também por manter a responsabilização do então procurador-geral, por achado de auditoria de restrição ao caráter competitivo de certame.

O processo trata de Tomada de Contas Especial Convertida, proveniente de fiscalização/auditoria, realizada na Prefeitura de Anchieta, relativamente aos exercícios de 2013 a 2015.

Em relatório de auditoria, a equipe técnica informa que Prefeitura de Anchieta adquiriu materiais e contratou serviços sem motivação, sem finalidade pública, sem planejamento e sem justificativas adequadas. Afirma que tais fatos constituem diversos indícios de irregularidades conexas, além de evidenciar desvio de poder.

Com relação à irregularidade de aquisição de material escolar, constatou-se que o ex-prefeito autorizou a contratação por inexigibilidade sem planejamento, finalidade pública, motivação e justificativas adequadas, sem observar expressa orientação jurídica quanto a ausência de exigências para a contratação (interesse público, justificativa dos preços, da escolha do objeto e veracidade da declaração de exclusividade), sem avaliar a economicidade, a razoabilidade e eficiência das despesas, no caso, expressivas e desproporcionais, e sem fundamentar a motivação, especialmente em relação às quantidades e destino final dos materiais.

Quanto ao ex-secretário, a irregularidade é a de elaborar a solicitação de compras de material escolar, com base em orçamento apresentado pela empresa Supritec Editora, ao preço unitário respectivo, de R$ 196,00 e R$ 49,00, por ela definido, também sem finalidade pública.

O ex-procurador foi responsabilizado por emitir parecer desarrazoado e contrário aos fatos e às normas, avalizando a regularidade do procedimento por dispensa de licitação com base no art. 24 da Lei 8666/93, sumula 250 e decisões do TCU, não sendo a opção mais econômica.

Assim, o relator julgou irregular os atos de gestão praticados pelo ex-prefeito, pelo ex-secretário e pelo ex-procurador. Aos dois primeiros foi aplicada ainda, individualmente, multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00.

Cabe recurso.

Processo TC 3487/2016

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