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Sancionada lei que autoriza Prefeitura a fazer reformas em imóveis de até 75 m² para famílias de baixa renda – Notícias de Barra de São Francisco

O prefeito Enivaldo dos Anjos sancionou esta semana a Lei 1.294/2022, que cria o programa ‘Reforma Legal’, destinado a promover reformas, melhorias e outras obras, como muros de arrimo em casas residenciais com, no máximo 75 m², destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte.

De acordo com a lei consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros de arrimo ou contenção de encostas.

Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de valor equivalente a até cinco salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável do imóvel.

A lei também estabelece outros critérios para concessão do benefício, como estar cadastrado na Secretaria Municipal de Assistência Social e não mais imóveis em seu nome ou de familiares que morem junto.

Confira a íntegra da lei

“O Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica instituído o Programa de Governo ‘Reforma Legal’, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder, a suas expensas, reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, mediante o fornecimento de mão de obra e materiais de construção necessários, no todo ou em parte.

§ 1º – Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 75 m² (setenta e cinco metros quadrados), excetuadas áreas abertas e não possuir posse ou propriedade de outro imóvel.

§ 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os reparos em estruturas, telhados, paredes e em partes elétrica, hidráulica e sanitária assim como pequenas ampliações de cômodos e dependências e/ou muros de arrimo ou contenção de encostas, sempre respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.

§ 3º – Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até o valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo(s) responsável(is) do imóvel;

§ 4º – O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade orçamentária e financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.

Art. 2° – Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontre o imóvel de residência que se encontre em situação de risco ou perigo iminente ou danificada por intempéries, comprovados por laudo de vistoria emitido pela Defesa Civil municipal.

§ 1º – Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos:

I – cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da família beneficiada;

III – levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do Município;

IV – elaboração do projeto a ser executado também pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – Os interessados no presente programa de governo que preencherem os requisitos legais, após o deferimento de seu requerimento pelo Chefe do Poder Executivo em procedimento administrativo instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.

§ 3º – Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.

Art. 3° – Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no Município a, pelo menos, 02 (dois) anos.

Art. 4º – Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão de obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal ou a contratação de empresa especializada por meio de procedimento licitatório.

Parágrafo único – Se atestada pelo setor de Assistência Social da Prefeitura a disponibilidade de mão de obra no meio familiar beneficiado os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.

Art. 5º – Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pelo Setor de Assistência Social do Município, a Secretaria Municipal de Obras repassará o material ao interessado devendo, posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.

Art. 6º – As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 05 (cinco) anos a partir do recebimento do benefício.

Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.

Art. 7º – Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.

Art. 8º – Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA 2022-2025, ou seja, Lei nº 1.207/2021 e da LDO/2022, incluindo o programa ora instituído.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Barra de São Francisco, 26 de Setembro de 2022.”

Fonte: Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco.

Sancionada lei que autoriza Prefeitura a fazer reformas em imóveis de até 75 m² para famílias de baixa renda

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